EDcl no AgRg no REsp 1072203 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0141070-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. DISPOSIÇÕES DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PAGAMENTO EFETIVADO POR INTERMÉDIO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- As disposições da Lei n. 10.259/2001 não são aplicáveis aos pagamentos das obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações prolatadas pela Justiça Comum Estadual, uma vez que regidas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de determinação de pagamento diretamente pelo Magistrado de primeiro grau, ainda que se trate de requisição de pequeno valor, deve ser efetivada por intermédio do presidente do Tribunal respectivo.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1072203/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. DISPOSIÇÕES DO ART. 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. PAGAMENTO EFETIVADO POR INTERMÉDIO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- As disposições da Lei n. 10.259/2001 não são aplicáveis aos pagamentos das obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações prolatadas pela Justiça Comum Estadual, uma vez que regidas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de determinação de pagamento diretamente pelo Magistrado de primeiro grau, ainda que se trate de requisição de pequeno valor, deve ser efetivada por intermédio do presidente do Tribunal respectivo.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1072203/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com
efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00017 PAR:00002
Veja
:
STJ - REsp 1070296-MS, REsp 1082310-MS, RMS 27889-PB
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