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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1080360 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0175624-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO COM EFICÁCIA CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado expressamente tratou de restringir a análise recursal ao direito do militar temporário à reintegração aos quadros da corporação para tratamento de saúde, em se tratando de incapacidade temporária surgida durante a atividade castrense. 2. A tese de que não seria possível futura reforma do militar temporário em razão de não se tratar de incapacidade definitiva não foi destramada pela Corte de origem. 3. O interesse processual demanda providência útil no tempo presente e não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o acolhimento de pleito com eficácia condicional. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1080360/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (EVENTO FUTURO E INCERTO - PLEITO COM EFICÁCIA CONDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 409462-RJ, AgRg no AREsp 150450-SP, AgRg no AREsp 104589-SP
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