EDcl no AgRg no REsp 1081308 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0183967-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, JULGAMENTO PROFERIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a tese de omissão revela-se infundada, haja vista a consolidação no entendimento de que não tem caráter remuneratório a verba recebida pelo segurado empregado do seu empregador, nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, razão pela qual sobre tais valores não incide a contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, que dispõe expressamente sobre a incidência da contribuição sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho.
4. Orientação consolidada no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
5. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1081308/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, JULGAMENTO PROFERIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a tese de omissão revela-se infundada, haja vista a consolidação no entendimento de que não tem caráter remuneratório a verba recebida pelo segurado empregado do seu empregador, nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, razão pela qual sobre tais valores não incide a contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, que dispõe expressamente sobre a incidência da contribuição sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho.
4. Orientação consolidada no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
5. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1081308/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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