EDcl no AgRg no REsp 1099056 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0228147-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO DEFINIDOS EM REPETITIVO (RESP 1.116.364/PI E RESP 1.111.829/SP). OS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVEM SER EXCLUÍDOS DESDE A IMISSÃO ATÉ 13.9.2001 (LIMINAR NA ADIN 2.332/DF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INCRA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INCRA.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Consoante a orientação pacificada nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento de Recursos Repetitivos da Controvérsia, os juros compensatórios sobre a indenização expropriatória devem ser: (a) excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001, no caso de inexistência de perda de renda - imóvel improdutivo (REsp. 1.116.364/PI); e (b) reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001 (REsp. 1.111.829/SP).
3. No caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 6.4.2000, ou seja, posterior a 24.9.1999 (MP 1.901-30) e anterior a 13.9.2001 (ADIn 2.332/DF), desse modo, os juros compensatórios devem ser excluídos desde a imissão até 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF).
4. Embargos de Declaração opostos pelo INCRA acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial nos termos acima exposto.
(EDcl no AgRg no REsp 1099056/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO DEFINIDOS EM REPETITIVO (RESP 1.116.364/PI E RESP 1.111.829/SP). OS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVEM SER EXCLUÍDOS DESDE A IMISSÃO ATÉ 13.9.2001 (LIMINAR NA ADIN 2.332/DF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INCRA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INCRA.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Consoante a orientação pacificada nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento de Recursos Repetitivos da Controvérsia, os juros compensatórios sobre a indenização expropriatória devem ser: (a) excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001, no caso de inexistência de perda de renda - imóvel improdutivo (REsp. 1.116.364/PI); e (b) reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001 (REsp. 1.111.829/SP).
3. No caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 6.4.2000, ou seja, posterior a 24.9.1999 (MP 1.901-30) e anterior a 13.9.2001 (ADIn 2.332/DF), desse modo, os juros compensatórios devem ser excluídos desde a imissão até 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF).
4. Embargos de Declaração opostos pelo INCRA acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial nos termos acima exposto.
(EDcl no AgRg no REsp 1099056/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA) STJ - REsp 1111829-SP (RECURSO REPETITIVO), EDcl no REsp1007301-PB, AgRg no REsp 1441466-CE, AgRg no REsp 1411984-CE
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