EDcl no AgRg no REsp 1099120 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0229874-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013. APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CESSÃO DOS CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 73.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, não havendo impedimento legal expresso à transferência ou à cessão desses créditos, nada obstando a aplicação das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil de 2002.
III - A argumentação acerca da necessidade de observância aos requisitos exigidos para a cessão dos aludidos créditos não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando vedada inovação recursal, nesta fase processual.
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1099120/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013. APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CESSÃO DOS CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 73.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, não havendo impedimento legal expresso à transferência ou à cessão desses créditos, nada obstando a aplicação das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil de 2002.
III - A argumentação acerca da necessidade de observância aos requisitos exigidos para a cessão dos aludidos créditos não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando vedada inovação recursal, nesta fase processual.
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1099120/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00286LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -CESSÃO DE CRÉDITO) STJ - REsp 1119558-SC (RECURSO REPETITIVO)
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