EDcl no AgRg no REsp 1103151 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0272935-7
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
TETO INSTITUÍDO PELA LEI N. 6.950/81. PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.241.750/SC.
1. A Terceira Seção no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator o Ministro Gilson Dipp, revendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de que "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo".
2.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1103151/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
TETO INSTITUÍDO PELA LEI N. 6.950/81. PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.241.750/SC.
1. A Terceira Seção no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator o Ministro Gilson Dipp, revendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de que "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo".
2.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1103151/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00144LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
Veja
:
STJ - ERESP 1241750-SC, AGRG NO AGRG NO RESP 1218157-RS, AGRG NOS ERESP 1241291-SC, EDCL NO AGRG NOS EDCL NO RESP 1268754-PR, AGRG NO RESP 1361978-PR
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1103151-SC, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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