EDcl no AgRg no REsp 1108053 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0266183-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. CHEFES DE CARTÓRIOS ELEITORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao analisar a violação do art. 535 do CPC e concluir que não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, e que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
2. No presente caso, não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Mesmo que superado tal óbice, em razão da dificuldade de se compreender o real propósito do presente recurso, verifica-se que, em relação ao pronunciamento acerca da aplicabilidade do índice INPC a contar do ajuizamento da ação, não há como conhecer da referida tese por força da preclusão consumativa e por impossibilidade de inovação recursal, uma vez que suscitada apenas nestes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1108053/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. CHEFES DE CARTÓRIOS ELEITORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao analisar a violação do art. 535 do CPC e concluir que não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, e que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
2. No presente caso, não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. Mesmo que superado tal óbice, em razão da dificuldade de se compreender o real propósito do presente recurso, verifica-se que, em relação ao pronunciamento acerca da aplicabilidade do índice INPC a contar do ajuizamento da ação, não há como conhecer da referida tese por força da preclusão consumativa e por impossibilidade de inovação recursal, uma vez que suscitada apenas nestes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1108053/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1159942 SP 2008/0231292-7 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:10/09/2015EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1184692 RS 2010/0041363-3
Decisão:20/08/2015
DJe DATA:28/08/2015