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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1110963 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0249332-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/1995. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. 1. Conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações inexistentes neste caso, evidência que demonstra o descabimento da via recursal utilizada. 2. Constatado que o acórdão embargado enfrentou integralmente as questões suscitadas no agravo regimental, não se identifica omissão, obscuridade ou contradição a serem reparadas, porque estão expressamente estabelecidos os contornos do conteúdo e da extensão da jurisdição prestada. 3. Na espécie, o acórdão proferido em agravo regimental, ao confirmar a decisão agravada, analisou meticulosamente as peculiaridades do caso concreto. Configurou-se, assim, fundamentação adequada para a solução aplicada, embora em sentido diverso do pretendido pelo embargante, não se cogitando na espécie de retroatividade da Lei nº 9.032/1995 para cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1110963/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/03/2013
Data da Publicação : DJe 19/03/2013
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1110963-RJ, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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