EDcl no AgRg no REsp 1110963 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0249332-4
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/1995. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
1. Conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações inexistentes neste caso, evidência que demonstra o descabimento da via recursal utilizada.
2. Constatado que o acórdão embargado enfrentou integralmente as questões suscitadas no agravo regimental, não se identifica omissão, obscuridade ou contradição a serem reparadas, porque estão expressamente estabelecidos os contornos do conteúdo e da extensão da jurisdição prestada.
3. Na espécie, o acórdão proferido em agravo regimental, ao confirmar a decisão agravada, analisou meticulosamente as peculiaridades do caso concreto. Configurou-se, assim, fundamentação adequada para a solução aplicada, embora em sentido diverso do pretendido pelo embargante, não se cogitando na espécie de retroatividade da Lei nº 9.032/1995 para cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1110963/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/1995. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
1. Conforme o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, de contradição ou de omissão, situações inexistentes neste caso, evidência que demonstra o descabimento da via recursal utilizada.
2. Constatado que o acórdão embargado enfrentou integralmente as questões suscitadas no agravo regimental, não se identifica omissão, obscuridade ou contradição a serem reparadas, porque estão expressamente estabelecidos os contornos do conteúdo e da extensão da jurisdição prestada.
3. Na espécie, o acórdão proferido em agravo regimental, ao confirmar a decisão agravada, analisou meticulosamente as peculiaridades do caso concreto. Configurou-se, assim, fundamentação adequada para a solução aplicada, embora em sentido diverso do pretendido pelo embargante, não se cogitando na espécie de retroatividade da Lei nº 9.032/1995 para cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1110963/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR),
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/03/2013
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2013
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1110963-RJ, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
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