main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1120063 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0015963-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Extrai-se dos autos que o juízo da execução considerou devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a data da expedição do precatório, inexistindo notícia de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante o Tribunal a quo, ocorrendo, pois, a preclusão da matéria. 2. Os exequentes conseguiram no Tribunal Regional da 4ª Região, via agravo de instrumento, a incidência dos juros moratórios também no período decorrido entre a data da apresentação da conta e a inscrição do precatório. 3. O recurso especial da Autarquia Previdenciária buscou o afastamento completo da incidência dos juros de mora, sem observar a ocorrência da preclusão quanto ao período relativo à apresentação da conta e a data da expedição do precatório. 4. Dessa forma, o apelo nobre do INSS, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus, merece parcial acolhida, apenas para determinar a não incidência dos juros moratórios no lapso temporal referente entre a data da apresentação da conta e a inscrição do precatório, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao agravo regimental dos exequentes, a fim de prover-se parcialmente o recurso especial do INSS, na forma acima explicitada. (EDcl no AgRg no REsp 1120063/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS) STJ - EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp112433-PE(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - REFORMATIO IN PEJUS -CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 843603-SP
Mostrar discussão