EDcl no AgRg no REsp 1120063 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0015963-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Extrai-se dos autos que o juízo da execução considerou devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a data da expedição do precatório, inexistindo notícia de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante o Tribunal a quo, ocorrendo, pois, a preclusão da matéria.
2. Os exequentes conseguiram no Tribunal Regional da 4ª Região, via agravo de instrumento, a incidência dos juros moratórios também no período decorrido entre a data da apresentação da conta e a inscrição do precatório.
3. O recurso especial da Autarquia Previdenciária buscou o afastamento completo da incidência dos juros de mora, sem observar a ocorrência da preclusão quanto ao período relativo à apresentação da conta e a data da expedição do precatório.
4. Dessa forma, o apelo nobre do INSS, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus, merece parcial acolhida, apenas para determinar a não incidência dos juros moratórios no lapso temporal referente entre a data da apresentação da conta e a inscrição do precatório, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte.
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao agravo regimental dos exequentes, a fim de prover-se parcialmente o recurso especial do INSS, na forma acima explicitada.
(EDcl no AgRg no REsp 1120063/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Extrai-se dos autos que o juízo da execução considerou devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a data da expedição do precatório, inexistindo notícia de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante o Tribunal a quo, ocorrendo, pois, a preclusão da matéria.
2. Os exequentes conseguiram no Tribunal Regional da 4ª Região, via agravo de instrumento, a incidência dos juros moratórios também no período decorrido entre a data da apresentação da conta e a inscrição do precatório.
3. O recurso especial da Autarquia Previdenciária buscou o afastamento completo da incidência dos juros de mora, sem observar a ocorrência da preclusão quanto ao período relativo à apresentação da conta e a data da expedição do precatório.
4. Dessa forma, o apelo nobre do INSS, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus, merece parcial acolhida, apenas para determinar a não incidência dos juros moratórios no lapso temporal referente entre a data da apresentação da conta e a inscrição do precatório, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte.
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao agravo regimental dos exequentes, a fim de prover-se parcialmente o recurso especial do INSS, na forma acima explicitada.
(EDcl no AgRg no REsp 1120063/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS) STJ - EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp112433-PE(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - REFORMATIO IN PEJUS -CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 843603-SP
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