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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1128107 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0047588-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE INVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que se o pedido inicial estava fundado na alegação de que o pagamento dos valores a que fazia jus se deu de forma incorreta, ao autor cabe demonstrá-la. De modo que ao buscar a atribuição desse ônus à parte adversa, o que de fato pretende o recorrente é inverter o ônus probatório, o que reclama o reexame de matéria fática, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1128107/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1180948 RS 2010/0025784-6 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:17/08/2016EDcl no AgRg no REsp 966354 PR 2007/0156470-8 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:14/09/2015
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