EDcl no AgRg no REsp 1128301 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0110237-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte regional, ao analisar a decisão proferida no processo de conhecimento, concluiu que houve erro material na aplicação dos expurgos inflacionários na revisão da renda mensal. Dessa forma, a inversão do julgado, de molde a verificar a ocorrência de coisa julgada ou o seu afastamento por ocorrência de erro material, necessitaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1128301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte regional, ao analisar a decisão proferida no processo de conhecimento, concluiu que houve erro material na aplicação dos expurgos inflacionários na revisão da renda mensal. Dessa forma, a inversão do julgado, de molde a verificar a ocorrência de coisa julgada ou o seu afastamento por ocorrência de erro material, necessitaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1128301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 629830-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1426353-SP, AgRg no REsp 1241618-PR
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