EDcl no AgRg no REsp 1132148 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0061342-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria, ainda que não discutida na sentença, consoante disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 515 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que não há afronta ao art. 515, § 3º, do CPC, na situação em que afastada a prescrição, visto que o Tribunal, de imediato, julga o feito, quando a controvérsia se refira só a questão de direito, em razão da teoria da causa madura. Precedentes. (AgRg no AREsp 472.098/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/08/2015).
3. Configura-se renúncia tácita da prescrição o reconhecimento do direito pleiteado pelo servidor pela Administração Pública.
Precedentes.
4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível a cumulação dos quintos (gratificação pelo exercício de cargo em comissão incorporados ao vencimento) com os proventos da aposentadoria, desde que o ato de aposentação se realizasse sob o advento da Lei n. 8.112/90.
5. A individualização da condenação será levada a efeito quando da liquidação e execução de sentença.
6. Embargos de declaração acolhidos para fins de integração do julgado, mantendo-se, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1132148/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria, ainda que não discutida na sentença, consoante disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 515 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que não há afronta ao art. 515, § 3º, do CPC, na situação em que afastada a prescrição, visto que o Tribunal, de imediato, julga o feito, quando a controvérsia se refira só a questão de direito, em razão da teoria da causa madura. Precedentes. (AgRg no AREsp 472.098/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/08/2015).
3. Configura-se renúncia tácita da prescrição o reconhecimento do direito pleiteado pelo servidor pela Administração Pública.
Precedentes.
4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível a cumulação dos quintos (gratificação pelo exercício de cargo em comissão incorporados ao vencimento) com os proventos da aposentadoria, desde que o ato de aposentação se realizasse sob o advento da Lei n. 8.112/90.
5. A individualização da condenação será levada a efeito quando da liquidação e execução de sentença.
6. Embargos de declaração acolhidos para fins de integração do julgado, mantendo-se, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1132148/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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