EDcl no AgRg no REsp 1133471 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0065335-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/1999. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão-somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão ou contradição no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pela impossibilidade de revisão da aposentadoria do servidor público, com base na jurisprudência desta Corte Superior sobre a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999.
3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1133471/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/1999. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão-somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão ou contradição no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pela impossibilidade de revisão da aposentadoria do servidor público, com base na jurisprudência desta Corte Superior sobre a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999.
3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1133471/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1171604 RS 2009/0241610-9
Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016EDcl no AgRg no RMS 30371 AM 2009/0171562-2 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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