EDcl no AgRg no REsp 1135997 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0073518-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. REAJUSTE DE 3,17% RECURSO ESPECIAL N.
1.235.513/AL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPENSAÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM E NÃO DISPOSTO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO. LEI N. 9.654/98. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
- O tema "a compensação relativa ao reajuste de 3,17% só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento - além de não ter sido debatido pela Corte originária, sequer fez parte das contrarrazões recursais, e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não dispensa o prequestionamento. Ademais, inviável de análise, por constituir inovação recursal.
- A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal tem como termo final a entrada em vigor da Lei n. 9.654/98.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para restabelecer a decisão de fls. 442-444.
(EDcl no AgRg no REsp 1135997/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. REAJUSTE DE 3,17% RECURSO ESPECIAL N.
1.235.513/AL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPENSAÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM E NÃO DISPOSTO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LIMITAÇÃO. LEI N. 9.654/98. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
- O tema "a compensação relativa ao reajuste de 3,17% só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento - além de não ter sido debatido pela Corte originária, sequer fez parte das contrarrazões recursais, e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não dispensa o prequestionamento. Ademais, inviável de análise, por constituir inovação recursal.
- A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal tem como termo final a entrada em vigor da Lei n. 9.654/98.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para restabelecer a decisão de fls. 442-444.
(EDcl no AgRg no REsp 1135997/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009654 ANO:1998
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - EDcl no AREsp 161269-DF, AgRg no AREsp 472899-TO(RESÍDUO DE 3,17% - TERMO FINAL - CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIOFEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1121373-PR, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1343132-SC, AgRg no AREsp 305832-AL
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