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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1137300 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0081125-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Firmou esta Corte Superior entendimento quanto à possibilidade de apreciação da legitimidade dos exequentes em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/06/2015). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença (AgRg no REsp 1554102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/10/2015). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1137300/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOSEXEQUENTES) STJ - AgRg no REsp 1513681-PR(AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1554102-CE
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