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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1139132 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0087375-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE PREVISTO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - LEI N. 11.697/2008. LEI ORDINÁRIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE SEU TEOR E VIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 337 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. A Corte Especial, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 137.141/SE, alterando anterior posicionamento deste Tribunal, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem. 3. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - Lei n. 11.697/2008 - é formalmente lei federal editada pelo Poder Legislativo da União, revelando-se desnecessária a prova de seu teor e vigência para fins de comprovação de recesso forense por não se enquadrar nas hipóteses descritas no art. 337 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 1139132/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para afastar a intempestividade do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011697 ANO:2008***** LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOSDE 2008 ART:00060LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00337
Veja : (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 659381-RJ, AgRg no REsp 299177-MG
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