EDcl no AgRg no REsp 1147197 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0126214-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.
2. A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "afirmação de que, desde a sentença proferida na primeira ação revisional, processo foi extinto sob o fundamento de ausência de interesse processual, uma vez que, consoante documento juntado pelo INSS e cálculos da contadoria judicial, o benefício da embargada já teria sido revisado de acordo com o art. 75 da lei 8.213/91".
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de prescrição das parcelas vencidas e não do fundo de direito, relativo ao pedido formulado com base no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, não tendo ocorrido, dessa forma, a análise meritória do pedido propriamente dito.
3. Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1147197/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.
2. A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "afirmação de que, desde a sentença proferida na primeira ação revisional, processo foi extinto sob o fundamento de ausência de interesse processual, uma vez que, consoante documento juntado pelo INSS e cálculos da contadoria judicial, o benefício da embargada já teria sido revisado de acordo com o art. 75 da lei 8.213/91".
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de prescrição das parcelas vencidas e não do fundo de direito, relativo ao pedido formulado com base no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, não tendo ocorrido, dessa forma, a análise meritória do pedido propriamente dito.
3. Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1147197/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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