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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1153353 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0194301-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL AOS PROCESSOS EM CURSO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS DECLARATÓRIOS, SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais, em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do Código de Processo Civil, o acórdão embargado aplicou, ao caso em análise, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito do RE n. 573.232/SC, julgado sob o rito do artigo 543-B do CPC , no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 3. A aplicação do novo posicionamento da Corte Maior, proferido em sede de repercussão geral, não viola o princípio da segurança jurídica, pois este processo ficou sobrestado após a interposição do recurso extraordinário, aguardando o julgamento da tese no Supremo Tribunal Federal, inexistindo, assim, trânsito em julgado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados somente na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1153353/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1178046 SC 2010/0016746-7 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:03/06/2016EDcl no AgRg no REsp 1153359 GO 2009/0194305-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016EDcl no AgRg no REsp 1153452 GO 2009/0194376-9 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016
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