EDcl no AgRg no REsp 1155751 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0160009-5
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRÁS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso vertente, o STJ entende que a interpretação extensiva da norma infraconstitucional (art. 3o. da Lei 4.357/76) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF ou ofensa ao art.
97 da CF. Precedentes: AgRg no AREsp. 15.736/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012; AgRg no REsp. 1.110.486/SC, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.2.2012.
5. Todavia, no pertinente à fixação da verba sucumbencial, impõe-se reformar o acórdão embargado, a fim de adequá-lo à orientação firmada pela 1a. Seção, nos recursos repetitivos acima mencionados, segundo a qual, configurada a sucumbência recíproca, os honorários e as despesas devem ser distribuídos e compensados entre as partes, consoante dispõe o art. 21, caput do CPC, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença.
6. Embargos de Declaração da ELETROBRÁS parcialmente acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar que os honorários e as despesas serão distribuídos e compensados entre as partes, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença.
(EDcl no AgRg no REsp 1155751/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRÁS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso vertente, o STJ entende que a interpretação extensiva da norma infraconstitucional (art. 3o. da Lei 4.357/76) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF ou ofensa ao art.
97 da CF. Precedentes: AgRg no AREsp. 15.736/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012; AgRg no REsp. 1.110.486/SC, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.2.2012.
5. Todavia, no pertinente à fixação da verba sucumbencial, impõe-se reformar o acórdão embargado, a fim de adequá-lo à orientação firmada pela 1a. Seção, nos recursos repetitivos acima mencionados, segundo a qual, configurada a sucumbência recíproca, os honorários e as despesas devem ser distribuídos e compensados entre as partes, consoante dispõe o art. 21, caput do CPC, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença.
6. Embargos de Declaração da ELETROBRÁS parcialmente acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar que os honorários e as despesas serão distribuídos e compensados entre as partes, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença.
(EDcl no AgRg no REsp 1155751/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl na AR 2510-SP, EDcl no AgRg no Ag1214723-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag1316589-RS(NORMA INFRACONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 15736-PR, AgRg no REsp 1110486-SC