EDcl no AgRg no REsp 1157637 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0180518-8
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DETERMINOU A INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 100, § 1o. DA CR/88). NÃO SE COMPUTAM JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, AINDA QUE SEJA INTEMPESTIVO O PAGAMENTO.
PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE: AGRG NA RCL 13.684/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 21.11.2014. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NO JULGAMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, podendo, excepcionalmente, servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, concluindo que, nos termos da jurisprudência, que do período de 2 anos e 10 meses de mora declarados pelo Tribunal local deve ser deduzido o chamado período de graça.
3. O STF, em recente julgado, reafirmou o entendimento de que durante o chamado período de graça, não se computam juros moratórios ainda que o pagamento seja feito a destempo. Devem eles serem incluídos a partir do primeiro dia após o prazo constitucional para pagamento: AgRg na Rcl 13.684/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 21.11.2014.
4. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes.
5. Embargos de Declaração do ESPÓLIO DE JOANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO E OUTROS e da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1157637/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DETERMINOU A INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, SOMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 100, § 1o. DA CR/88). NÃO SE COMPUTAM JUROS DE MORA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, AINDA QUE SEJA INTEMPESTIVO O PAGAMENTO.
PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE: AGRG NA RCL 13.684/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 21.11.2014. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NO JULGAMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, podendo, excepcionalmente, servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, concluindo que, nos termos da jurisprudência, que do período de 2 anos e 10 meses de mora declarados pelo Tribunal local deve ser deduzido o chamado período de graça.
3. O STF, em recente julgado, reafirmou o entendimento de que durante o chamado período de graça, não se computam juros moratórios ainda que o pagamento seja feito a destempo. Devem eles serem incluídos a partir do primeiro dia após o prazo constitucional para pagamento: AgRg na Rcl 13.684/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 21.11.2014.
4. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes.
5. Embargos de Declaração do ESPÓLIO DE JOANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIRA DE MELLO E OUTROS e da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1157637/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RMS 32522 RN 2010/0124359-8 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:15/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 238099 PE 2012/0207369-0
Decisão:07/04/2016
DJe DATA:14/04/2016EDcl no AgRg no REsp 1046150 DF 2008/0074913-5
Decisão:07/04/2016
DJe DATA:14/04/2016
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