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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1160561 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0191547-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO. POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MEDIDA INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, ocorre que foi levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os ora embargantes alegaram violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de que tal desiderato pudesse ser devolvido para apreciação da Corte a quo. Desse modo e em razão do acórdão não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo prescricional, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa. (EDcl no AgRg no REsp 1160561/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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