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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1164682 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0138970-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. MP N. 2.225-45/2001 E MP N. 2.180-35/2001. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA DISTINTA DA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema relativo aos juros de mora e, no julgamento do AI n. 842.063/RS, cristalizou sua jurisprudência, segundo a qual tem o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor, por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em andamento. 2. Não havendo similitude entre a matéria discutida nos autos e aquela tratada nos recursos especiais afetados, não há falar em suspensão do feito. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1164682/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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