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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1166459 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0220934-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE EXISTENTE. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existente obscuridade no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela não aplicação da Súmula n. 343 do STF quando a divergência de interpretação se deu no âmbito do mesmo Tribunal. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1166459/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : STJ - AgRg no REsp 1135315-RS, REsp 837439-SP, REsp 640223-MG
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