EDcl no AgRg no REsp 1166678 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0225534-6
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE NÃO OBSERVADO. VALOR IRRISÓRIO. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS LEGAIS (ART.
20, § 4º). FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS 1. Esta Corte Superior apregoa que, fixados os honorários advocatícios pelo critério de equidade (art. 20, § 4º), sua análise via recurso especial, ressalvadas as hipótese de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, demandaria reexame de matéria fática.
2. O quantum sucumbencial estabelecido no acórdão recorrido possibilita a análise da irresignação recursal, mesmo na presente via especial, na medida em que irrisório e ante a inobservância dos quesitos normativos contidos no Código Instrumental vigente.
3. A apreciação equitativa por parte do juiz no momento da fixação dos honorários deverá atender, entre outros, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço.
4. A fixação da verba honorária sucumbencial pelo critério da equidade exime o órgão julgador dos limites percentuais e da base de cálculo contidos no § 3º do mesmo dispositivo processual acima citado. Precedentes.
5. Embargos parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1166678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE NÃO OBSERVADO. VALOR IRRISÓRIO. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS LEGAIS (ART.
20, § 4º). FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS 1. Esta Corte Superior apregoa que, fixados os honorários advocatícios pelo critério de equidade (art. 20, § 4º), sua análise via recurso especial, ressalvadas as hipótese de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, demandaria reexame de matéria fática.
2. O quantum sucumbencial estabelecido no acórdão recorrido possibilita a análise da irresignação recursal, mesmo na presente via especial, na medida em que irrisório e ante a inobservância dos quesitos normativos contidos no Código Instrumental vigente.
3. A apreciação equitativa por parte do juiz no momento da fixação dos honorários deverá atender, entre outros, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço.
4. A fixação da verba honorária sucumbencial pelo critério da equidade exime o órgão julgador dos limites percentuais e da base de cálculo contidos no § 3º do mesmo dispositivo processual acima citado. Precedentes.
5. Embargos parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1166678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE -SUJEIÇÃO AOS LIMITES DO ART. 20 §3 DO CPC - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 526364-SP, AgRg no AREsp 693860-PE
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