EDcl no AgRg no REsp 1168897 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0232540-4
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. PARCELAS DEVIDAS APÓS JULHO DE 1998. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A questão de mérito que deixou de ser alegada em Agravo Regimental e foi ventilada apenas na via dos aclaratórios torna-se preclusa.
3. A modificação do decisum prolatado pela Corte Regional, acerca dos limites dos acordos firmados, da forma em que deduzidas nas razões recursais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência vedada nas instâncias extraordinárias, a teor dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1168897/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. PARCELAS DEVIDAS APÓS JULHO DE 1998. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO CELEBRADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A questão de mérito que deixou de ser alegada em Agravo Regimental e foi ventilada apenas na via dos aclaratórios torna-se preclusa.
3. A modificação do decisum prolatado pela Corte Regional, acerca dos limites dos acordos firmados, da forma em que deduzidas nas razões recursais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência vedada nas instâncias extraordinárias, a teor dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1168897/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1181080 RS 2010/0025700-1
Decisão:17/03/2015
DJe DATA:25/03/2015
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