EDcl no AgRg no REsp 1170673 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0236619-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DESTA CORTE. NÃO ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, o que caracterizaria ausência de prequestionamento, mesmo tendo sido levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, porque estes restaram rejeitados. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interposto o recurso especial, os ora embargantes não alegaram violação ao art. 535, II, do CPC, a fim de que tal desiderato pudesse ser devolvido para apreciação da Corte a quo.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1170673/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DESTA CORTE. NÃO ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, o que caracterizaria ausência de prequestionamento, mesmo tendo sido levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, porque estes restaram rejeitados. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Interposto o recurso especial, os ora embargantes não alegaram violação ao art. 535, II, do CPC, a fim de que tal desiderato pudesse ser devolvido para apreciação da Corte a quo.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1170673/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170673-RS, que foram
acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Mostrar discussão