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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1174676 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0003772-4

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Tendo a Corte de origem, ao prover o apelo defensivo, mantido a reprimenda básica em 5 anos de reclusão, tornando-a provisória nesse patamar, em face da compensação da confissão espontânea com a reincidência, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve o aumento de 1/6, na terceira fase, em virtude da regra do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, incidir sobre o patamar provisório fixado no acórdão impugnado, e não sobre o fixado na sentença. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão impugnado, fixar as penas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. (EDcl no AgRg no REsp 1174676/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00001
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