EDcl no AgRg no REsp 1174853 / TOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0005974-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Da leitura da decisão monocrática, integrada pela que foi proferida nos embargos de declaração, e confirmada pelo acórdão ora embargado, infere-se que o termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo os juros incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente.
2. Assim, inexistem no julgado as alegadas máculas processuais; na verdade, nota-se que a insurgência é contra o resultado do julgamento, contrário aos interesses da União e da interessada, que pretendem ver prevalecer a sua tese, de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da imissão na posse, o que, todavia, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, que admite que o valor fixado judicialmente pode corresponder ao encontrado na data da avaliação do imóvel expropriado, se as instâncias de origem entenderem que este é o que melhor representa a justa indenização.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1174853/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Da leitura da decisão monocrática, integrada pela que foi proferida nos embargos de declaração, e confirmada pelo acórdão ora embargado, infere-se que o termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo os juros incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente.
2. Assim, inexistem no julgado as alegadas máculas processuais; na verdade, nota-se que a insurgência é contra o resultado do julgamento, contrário aos interesses da União e da interessada, que pretendem ver prevalecer a sua tese, de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da imissão na posse, o que, todavia, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, que admite que o valor fixado judicialmente pode corresponder ao encontrado na data da avaliação do imóvel expropriado, se as instâncias de origem entenderem que este é o que melhor representa a justa indenização.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1174853/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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