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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1180333 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0021723-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1.4.2009. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA INCOMEX S/A CALÇADOS E OUTROS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese; excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a Execução Fiscal for ajuizada contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio cujo nome consta da CDA, a ele compete o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias do art. 135 do CTN, ante a presunção relativa de liquidez e certeza da certidão, nos termos do art. 204 do CTN, c/c o art. 3o. da Lei 6.830/80 (cf. REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009). Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 4. Embargos de Declaração da INCOMEX S/A CALÇADOS E OUTROS rejeitados, por ausência dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no REsp 1180333/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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