EDcl no AgRg no REsp 1182061 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0030605-2
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELA INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A extinção da execução implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento que analisou questão incidente à execução, qual seja, a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento com aqueles da execução.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a perda de objeto do recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1182061/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELA INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A extinção da execução implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento que analisou questão incidente à execução, qual seja, a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento com aqueles da execução.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a perda de objeto do recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1182061/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1018660-SP
Mostrar discussão