EDcl no AgRg no REsp 1185789 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0050224-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral da matéria, decidiu, no RE n. 573.232/SC, (Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014), que as balizas subjetivas do título executivo judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
3. No caso concreto, a ausência de autorização expressa impede que o beneficiado proponha execução individual baseada em sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação Goiana do Ministério Público, porquanto a ação de conhecimento foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas, limitando-se o pedido e a correspondente sentença a esses associados.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(EDcl no AgRg no REsp 1185789/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, DO CPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral da matéria, decidiu, no RE n. 573.232/SC, (Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014), que as balizas subjetivas do título executivo judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
3. No caso concreto, a ausência de autorização expressa impede que o beneficiado proponha execução individual baseada em sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação Goiana do Ministério Público, porquanto a ação de conhecimento foi proposta apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas, limitando-se o pedido e a correspondente sentença a esses associados.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(EDcl no AgRg no REsp 1185789/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com
efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental da
União, confirmando, consequentemente, o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
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