EDcl no AgRg no REsp 1196075 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0048395-0
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR PARTE DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgRg nos EDcl na AR 3.861/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 21/08/2015).
2. Incidência da Súmula n. 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de suprir omissão, mantida, no entanto, a negativa ao recurso especial, embora por fundamento diverso.
(EDcl no AgRg no REsp 1196075/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR PARTE DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgRg nos EDcl na AR 3.861/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 21/08/2015).
2. Incidência da Súmula n. 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de suprir omissão, mantida, no entanto, a negativa ao recurso especial, embora por fundamento diverso.
(EDcl no AgRg no REsp 1196075/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para fins
de suprir omissão, mantida, no entanto, a negativa ao recurso
especial, embora por fundamento diverso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl na AR 3861-DF, REsp 1452116-SC STF - RE 590809 (REPERCUSSÃO GERAL)
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