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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1196075 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0048395-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POR PARTE DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgRg nos EDcl na AR 3.861/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 21/08/2015). 2. Incidência da Súmula n. 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. Embargos de declaração acolhidos para fins de suprir omissão, mantida, no entanto, a negativa ao recurso especial, embora por fundamento diverso. (EDcl no AgRg no REsp 1196075/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para fins de suprir omissão, mantida, no entanto, a negativa ao recurso especial, embora por fundamento diverso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl na AR 3861-DF, REsp 1452116-SC STF - RE 590809 (REPERCUSSÃO GERAL)
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