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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1200617 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0123368-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 2. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na espécie, inexiste a omissão apontada, uma vez que a decisão, quanto à cogitada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, foi clara ao ressaltar o entendimento de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 594.094/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/11/2014). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1200617/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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