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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1210234 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0151290-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso. III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material. IV - Ausência de omissão no julgado porquanto, considerada preclusa a questão, desnecessária a manifestação desta Corte acerca do apontado erro material. V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1210234/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Sérgio Kukina, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora (voto-vista). Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. EMILIANA LARA, pela parte EMBARGANTE: UNIÃO e o Dr. LUCIANO GIACOMET, pela parte EMBARGADA: WALTER PEREIRA MARCONDES - ESPÓLIO E OUTROS.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] a alegação de existência de erro material não foi suscitada no recurso especial e não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo trazida tão somente nestes embargos de declaração, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública". (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o 'art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, permite à parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da apuração do 'quantum debeatur', na fase de liquidação de sentença' [...]. Assim, para o restabelecimento da sentença faz-se necessário o exame da alegação trazida pela Fazenda Pública [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00741 INC:00006
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1458714-PB, AgRg no REsp 1474725-GO, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471-SC, AgRg no AREsp 399366-RJ(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL -PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1103253-DF
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