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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1210516 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0153432-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.205.946/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 02.02.2012, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE RECONHECER A INCIDÊNCIA IMEDIATA, EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, DAS NORMAS PREVISTAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência atuais (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros). 3. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido, excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório possa servir também para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial desta Corte, quando adotada em regime de recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento majoritário. 4. No caso em apreço, após o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial, a questão foi objeto de nova decisão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, da relatoria do ilustre Ministro BENEDITO GONÇALVES, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), que consolidou entendimento de que juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem caráter eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. 6. Firmou-se, ainda, o entendimento desta Corte de que, nos termos do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, vedada a capitalização mensal de juros. 7. Embargos de Declaração acolhidos, emprestando-lhes efeitos modificativos, a fim de reconhecer a incidência imediata das alterações do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros moratórios. (EDcl no AgRg no REsp 1210516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, reconhecer a incidência imediata das alterações do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros moratórios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 EDIÇÃO:35
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl na AR 2510-SP, EDcl no AgRg no Ag1214723-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag1316589-RS(ART. 1°-F DA LEI 9.494/97 - PROCESSOS EM CURSO - APLICAÇÃOIMEDIATA) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO)(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO- INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MÊS DE REGÊNCIA) STJ - REsp 1112746-DF(JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1211604-SP, AgRg no AREsp 61059-SE
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