EDcl no AgRg no REsp 1223035 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0216151-0
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EMENDA N. 18/1981. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, sob o rito da repercussão geral, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, declarou a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda Constitucional n. 18/1981.
2. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao agravo regimental do INSS e negar-se seguimento ao recurso especial da autora.
(EDcl no AgRg no REsp 1223035/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EMENDA N. 18/1981. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, sob o rito da repercussão geral, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, declarou a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda Constitucional n. 18/1981.
2. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao agravo regimental do INSS e negar-se seguimento ao recurso especial da autora.
(EDcl no AgRg no REsp 1223035/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B,
§ 3º, CPC), acolheu os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000018 ANO:1981
Veja
:
STF - ARE-RG 703550 (REPERCUSSÃO GERAL)
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