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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1223471 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0210225-0

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS. - Transcorrido lapso temporal superior a 12 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (30.5.2003), último marco interruptivo do prazo prescricional, até a presente data, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 109, inciso III, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. Embargos de declaração julgados prejudicados. De ofício, declarada extinta a punibilidade do embargante pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no REsp 1223471/RN, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos, declarando de ofício extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
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