EDcl no AgRg no REsp 1225006 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0219854-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 47, 94%. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
4. Ademais, é vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
5. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a nova redação do art. 741, caput do CPC, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor.
6. Outra não é a orientação consolidada na Súmula 487/STJ, segundo a qual é impossível se decretar a inexigibilidade do título executivo concessivo do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, nas hipóteses em que a sentença transitou em julgado antes do advento da Medida Provisória 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC.
7. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título se deu em 4.2.2000, portanto, antes da edição da Medida Provisória 2.180/35, de 24 de agosto de 2001, sendo inaplicável ao caso o parágrafo único do art. 741 do CPC.
8. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1225006/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 47, 94%. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
4. Ademais, é vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
5. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a nova redação do art. 741, caput do CPC, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor.
6. Outra não é a orientação consolidada na Súmula 487/STJ, segundo a qual é impossível se decretar a inexigibilidade do título executivo concessivo do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, nas hipóteses em que a sentença transitou em julgado antes do advento da Medida Provisória 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC.
7. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título se deu em 4.2.2000, portanto, antes da edição da Medida Provisória 2.180/35, de 24 de agosto de 2001, sendo inaplicável ao caso o parágrafo único do art. 741 do CPC.
8. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1225006/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 769890 RN 2015/0217375-1
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:11/04/2017EDcl no AgInt no REsp 1341874 SP 2012/0182050-8
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:08/03/2017EDcl no AgRg no Ag 1321201 RJ 2010/0115371-6 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:08/03/2017
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