main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1225067 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0211043-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. REVISÃO DA MATÉRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TURMA COMPOSTA POR DESEMBARGADOR CONVOCADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em nenhum vício no acórdão embargado, uma vez que decidiu a questão recursal com a devida fundamentação, sufragando o entendimento quanto à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à legalidade da composição majoritária do órgão julgador de Tribunal por juízes de primeiro grau, desde que legalmente convocados. 4. A convocação de magistrados de primeiro grau dá-se no interesse objetivo da jurisdição, substituindo desembargadores funcionalmente afastados ou ampliando extraordinariamente o número de julgadores do órgão (mutirão), mas sempre a feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. 5. Mutatis mutandis, não há falar em nulidade do julgamento proferido pela Sexta Turma do STJ com a presença de desembargadora convocada do tribunal de justiça. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1225067/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1546203 MG 2015/0188305-1 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:17/10/2016
Mostrar discussão