EDcl no AgRg no REsp 1227739 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0010193-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAIS PRÓXIMO À REALIDADE DO CASO CONCRETO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME A APENADO. LEGALIDADE. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art.
619 do CPP).
2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso.
3. No caso, o acórdão a quo, fundamentadamente, ratificou decisão do Juízo da execução que concedera progressão de regime ao apenado, porquanto entendeu desnecessários o exame criminológico e o laudo psicossocial.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar o desprovimento do recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nos termos dispostos no voto.
(EDcl no AgRg no REsp 1227739/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAIS PRÓXIMO À REALIDADE DO CASO CONCRETO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME A APENADO. LEGALIDADE. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art.
619 do CPP).
2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso.
3. No caso, o acórdão a quo, fundamentadamente, ratificou decisão do Juízo da execução que concedera progressão de regime ao apenado, porquanto entendeu desnecessários o exame criminológico e o laudo psicossocial.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar o desprovimento do recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nos termos dispostos no voto.
(EDcl no AgRg no REsp 1227739/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1350523-MS
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