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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1228256 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0002179-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Na forma da jurisprudência desta Corte, não há falar em omissão, no acórdão embargado, acerca de matéria que, nada obstante apreciada na decisão monocrática, deixou de ser oportunamente impugnada, nas razões do Agravo Regimental, na medida em que foi ela alcançada pela preclusão consumativa. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 513.037/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; STJ, EDcl no AgRg no Ag 662.347/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 17/10/2005. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, no sentido de que, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, para afastar as teses de afronta aos arts. 126, 165, 739, § 2º (atual art. 739-A, §§ 3º e 5º) e 791 do CPC e art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90, era de rigor a incidência das Súmulas 284/STF, por analogia, e 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo dos embargantes com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1228256/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO EMAGRAVO REGIMENTAL - OMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 513037-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1455777-RS, EDcl no AgRg no Ag 662347-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA -INADMISSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1118017-RS, EDcl no REsp 850022-PR
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1473358 PR 2014/0197682-3 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016EDcl no AgRg no REsp 1501278 SC 2014/0280797-0 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016EDcl no AgRg no REsp 1501429 SC 2014/0296679-3 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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