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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1230249 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0229825-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO. PERCENTUAL. HOMENS E MULHERES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. ENTIDADE FECHADA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 568/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1230249/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 146814 SP 2012/0031910-3 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:15/03/2017EDcl no AgInt no AREsp 882936 RJ 2016/0065691-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:13/03/2017EDcl no AgRg no Ag 1289530 SP 2010/0048870-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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