EDcl no AgRg no REsp 1232467 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0017180-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pela concessão do auxílio-reclusão.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os comandos do artigo 543-C, § 1º e § 2º, do CPC dirigem-se apenas aos Tribunais de Segunda Instância, não tendo o poder de paralisar o julgamento dos recursos especiais que se encontram nesta Corte Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1232467/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pela concessão do auxílio-reclusão.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os comandos do artigo 543-C, § 1º e § 2º, do CPC dirigem-se apenas aos Tribunais de Segunda Instância, não tendo o poder de paralisar o julgamento dos recursos especiais que se encontram nesta Corte Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1232467/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1477803 MG 2014/0221751-4
Decisão:02/02/2016
DJe DATA:15/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 443069 RJ 2013/0399582-7
Decisão:13/10/2015
DJe DATA:21/10/2015EDcl no AgRg no AREsp 560328 SP 2014/0201216-6
Decisão:13/10/2015
DJe DATA:21/10/2015
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