EDcl no AgRg no REsp 1233330 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0020309-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte.
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes.
3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
5. Situação em que o recorrente, na realidade, não chega a indicar nenhum dos defeitos por ele mencionados nos embargos de declaração (omissão e contradição), limitando-se a apresentar novos argumentos ligados a um suposto direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso que não chegaram a ser aventados no seu recurso especial e que também não condizem com o pedido e as razões apresentadas na petição inicial.
6. Honorários recursais (art. 85, § 11, do novo CPC) fixados em R$ 100,00 (cem reais).
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte.
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes.
3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
5. Situação em que o recorrente, na realidade, não chega a indicar nenhum dos defeitos por ele mencionados nos embargos de declaração (omissão e contradição), limitando-se a apresentar novos argumentos ligados a um suposto direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso que não chegaram a ser aventados no seu recurso especial e que também não condizem com o pedido e as razões apresentadas na petição inicial.
6. Honorários recursais (art. 85, § 11, do novo CPC) fixados em R$ 100,00 (cem reais).
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903-RJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718-AL, EDcl no AgRg no AREsp 311131-RS, EDcl no HC 290120-SC, AgRg no AREsp 393988-ES(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MERA IRRESIGNAÇÃO DOEMBARGANTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 506097-SP
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