EDcl no AgRg no REsp 1234958 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0025414-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO NOVO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1234958/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTO NOVO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1234958/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão acolhendo os embargos de declaração para dar
provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, divergindo da
relatora, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi acompanhando a relatora, e o voto do Ministro Raul Araújo
acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (voto-vista) e Raul
Araújo.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"O documento descoberto pela defesa do Condomínio somente na
fase de réplica à contestação nos embargos à execução não tem o
condão de alterar a coisa julgada, tendo incidência o art. 474 do
CPC de 1973 que estabelecia 'passada em julgado a sentença de
mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido' [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] a mera afirmativa genérica da Corte local, no sentido de
que a matéria está submetida à coisa julgada, não satisfaz, a meu
juízo, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais,
quando o art. 741, VI, do CPC/1.973 possibilita ao embargante trazer
questões que possam modificar ou extinguir a obrigação estabelecida
em título executivo judicial.
Também procede o argumento, observada sempre a devida vênia, de
que há outra obscuridade e contradição no julgado, na hipótese em
que o próprio voto destaca [...] que não houve análise específica do
'documento novo' e, em seguida, acrescenta que inexiste violação ao
art. 535 do CPC/1973.
Isso porque, se o cerne da questão, alegadamente omitida, é a
ausência de fundamentação e manifestação sobre o novo documento
obtido, o acolhimento dessa premissa implica negativa de prestação
jurisdicional [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00474 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00509
Veja
:
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC -NULIDADE DO JULGADO) STJ - AgRg no REsp 1564574-SC, REsp 1529309-SP
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