EDcl no AgRg no REsp 1235369 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0026658-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. RESOLUÇÃO N.
19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TSE. LEGALIDADE. ART. 3º DA LEI N. 10.843/04. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A questão trazida a debate - pagamento da integralidade das Funções Comissionadas (FC-01 e FC-03) aos chefes de cartórios eleitorais e escrivães eleitorais - foi submetida a julgamento nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/08, no REsp n. 1.258.303/PB, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, DJe de 20/3/2014.
3. Na oportunidade, a Primeira Seção firmou o entendimento de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução n. 19.784/97 e a Portaria n. 158/02, não extrapolou o poder de regulamentar as Leis n. 9.461/96 e n. 10.475/2002, relativamente aos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, uma vez que referidos atos infralegais objetivavam justamente implementar as condições para o pagamento da gratificação em análise, não padecendo de qualquer ilegalidade, porquanto estão firmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei n. 9.421/1996 e 10 da Lei n. 10.475/2002.
4. A suposta ofensa ao art. 3º da Lei n. 10.842/04, invocada no apelo nobre, não foi abordada pela instância de origem, que apenas mencionou genericamente referida Lei sem individualizar o normativo em comento.
5. Considerando que o dispositivo legal tido como afrontado não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, explícita ou implicitamente, incide ao caso o veto constante da Súmula 211 do STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1235369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. RESOLUÇÃO N.
19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TSE. LEGALIDADE. ART. 3º DA LEI N. 10.843/04. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A questão trazida a debate - pagamento da integralidade das Funções Comissionadas (FC-01 e FC-03) aos chefes de cartórios eleitorais e escrivães eleitorais - foi submetida a julgamento nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/08, no REsp n. 1.258.303/PB, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, DJe de 20/3/2014.
3. Na oportunidade, a Primeira Seção firmou o entendimento de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução n. 19.784/97 e a Portaria n. 158/02, não extrapolou o poder de regulamentar as Leis n. 9.461/96 e n. 10.475/2002, relativamente aos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, uma vez que referidos atos infralegais objetivavam justamente implementar as condições para o pagamento da gratificação em análise, não padecendo de qualquer ilegalidade, porquanto estão firmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei n. 9.421/1996 e 10 da Lei n. 10.475/2002.
4. A suposta ofensa ao art. 3º da Lei n. 10.842/04, invocada no apelo nobre, não foi abordada pela instância de origem, que apenas mencionou genericamente referida Lei sem individualizar o normativo em comento.
5. Considerando que o dispositivo legal tido como afrontado não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, explícita ou implicitamente, incide ao caso o veto constante da Súmula 211 do STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1235369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:019784 ANO:1997(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE)LEG:FED PRT:000158 ANO:2002(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE)LEG:FED LEI:009461 ANO:1996LEG:FED LEI:010475 ANO:2002 ART:00010LEG:FED LEI:009421 ANO:1996 ART:00019 INC:00002
Veja
:
(CHEFES DE CARTÓRIOS ELEITORAIS E ESCRIVÃES ELEITORAIS - PAGAMENTOINTEGRAL DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS) STJ - REsp 1258303-PB (RECURSO REPETITIVO)
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