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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1238013 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0031543-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS. EFEITO INFRINGENTE (EM PROPORÇÃO). 1. Não se manifestando expressamente o acórdão recorrido acerca de pedido de reforma do acórdão do TJ-SP, quanto à aplicação da multa processual, em razão do reconhecimento, pelo tribunal de origem, de que os embargos de declaração se deram com intenção procrastinatória, é de se reconhecer a omissão. 2. Firmado que os embargos de declaração contra acórdão recorrido buscaram apenas o prequestionamento da matéria, com vistas a possibilitar recurso especial para esta Corte, é de se aplicar ao caso a Súmula 98 - STJ, para excluir a condenação pela multa processual. Não procedem as demais imputações levantadas contra o acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo do acórdão que negou seguimento ao agravo regimental, para dar-lhe provimento parcial, excluindo a multa processual fixada pela Corte de origem, que considerara os embargos de declaração lá opostos como de natureza procrastinatória. (EDcl no AgRg no REsp 1238013/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração com efeito modificativo do acórdão que negar seguimento ao agravo regimental, para dar-lhe provimento parcial, excluindo a multa processual fixada pela Corte de origem, que considerara os embargos de declaração lá opostos como de natureza procrastinatória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
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