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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1239671 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0041845-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642/AL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Possibilidade de atribuir-se efeitos infringentes a embargos de declaração, mesmo na ausência das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, quando o acórdão embargado estiver em confronto com orientação desta Corte firmada sob o rito do art. 543-C do mesmo diploma legal, ou do Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral ou orientação sedimentada em súmula vinculante. III - Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE 883.642/AL, segundo o qual o Sindicato está legitimado para promover liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1239671/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM OSARGUMENTOS) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS MODIFICATIVOS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1431107-RS, EDcl no AgRg no AREsp 473636-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1378599-SP(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SINDICATO - ASSOCIAÇÃO -DISTINÇÃO) STF - RE 573232, RE 883642 (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : EDcl no AgRg no Ag 1174911 RJ 2009/0131738-1 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:19/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 775437 SP 2015/0211272-4 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017EDcl no AgRg no REsp 1349795 CE 2012/0219390-8 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017
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