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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1248689 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0089809-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM URV. JULGAMENTO DO APELO NOBRE. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado resultante da apreciação do recurso especial a partir de premissa dissociada da realidade dos autos. 2. Sendo certo que o recurso especial veicula pretensão de atual assistido de aposentadoria complementar - que almeja rever a conversão de seu benefício em URV - nenhuma aplicação tem a inteligência da Súmula nº 289/STJ para a solução da controvérsia. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito acordão e decisões monocráticas anteriores e determinar nova conclusão dos autos ao relator para posterior análise das questões efetivamente suscitadas no recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 1248689/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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