EDcl no AgRg no REsp 1252997 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0172632-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. Os embargantes apenas reiteram os argumentos expendidos nas razões do agravo regimental, deixando de apresentar novas circunstâncias ensejadoras de desconstituição do julgado embargado, este que solveu as questões levantadas naquela via recursal, não sendo os presentes embargos o meio adequado para rediscussão do mérito da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1252997/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. Os embargantes apenas reiteram os argumentos expendidos nas razões do agravo regimental, deixando de apresentar novas circunstâncias ensejadoras de desconstituição do julgado embargado, este que solveu as questões levantadas naquela via recursal, não sendo os presentes embargos o meio adequado para rediscussão do mérito da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1252997/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1142650 SC 2009/0102905-8
Decisão:24/11/2015
DJe DATA:03/02/2016EDcl no AgRg no REsp 1109317 PR 2008/0278770-9
Decisão:06/08/2015
DJe DATA:28/08/2015EDcl no AgRg no REsp 633448 RS 2004/0030160-0 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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